Leis federais sobre acessibilidade na web

Entenda a história das leis e como a LBI mudou a internet.


O Brasil conta com algumas leis que são aliadas na promoção da acessibilidade na web. Com informações da Cartilha Acessibilidade na Web W3C Brasil – Fascículo II, conheça um pouco mais sobre elas.

Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988

Leia a Constituição Federal de 1988 no site do planalto

Essa é a primeira aliada na promoção da acessibilidade na web.

A cidadania e a dignidade da pessoa humana estão entre os fundamentos do Estado democrático de direito – em seu Título I, Dos Princípios Fundamentais da Constituição Federal de 1988. Entre os objetivos fundamentais da República, ela estabelece a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais, assim como a promoção do bem de todos, sem preconceitos.

No Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, são garantidas a liberdade e a igualdade, sendo o acesso à informação um dos meios para alcançá-las.

A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 24, XIV que: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.

Lei nº 10.098

Mais informações da Lei Nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000

Após a promulgação da Constituição, a Lei nº 10.098 foi o primeiro avanço efetivo na legislação brasileira em relação à acessibilidade. Ela estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.

Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Este decreto representou um grande avanço, pois estabelece, no seu conceito de acessibilidade, a “utilização, com segurança e autonomia, […] dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação”. Estabelece, ainda, que são:

“d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação.”

Ao tratar especificamente do acesso à Internet, em seu Artigo 47, o Decreto nº 5.296/2004 estabelece que:

“No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.”

Apesar de representar um importante avanço para a acessibilidade na Web, esse decreto apresenta duas grandes limitações.

– Está restrito às pessoas com deficiência visual, em vez de garantir a acessibilidade a todos os cidadãos, ou ao menos a todas as pessoas com deficiência, que são as mais prejudicadas;
– Está restrito aos sites da administração pública.

Decreto nº 6.949

Mais informações sobre o Decreto Nº 6.949 de 25 de agosto de 2009

Ele torna pública a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. A partir de então, a Convenção fica incorporada à Constituição Federal (no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais).

A convenção estabelece, em seu Artigo 9, parágrafo 1, G, que: “Os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para: […] Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet”. E seu Artigo 21 estabelece que:

“Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais: […]

c) Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;”

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI)

Sobre a LBI – Lei nº 13.146 (sancionada em 6 de julho de 2015)

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi considerada um grande avanço em relação aos direitos da pessoa com deficiência. Ela é destinada a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.

O documento conta com um capítulo dedicado exclusivamente ao acesso à informação e à comunicação e um artigo que aborda a acessibilidade pelos sites da Internet no Brasil. O artigo 63 estabelece que:

“É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.”

O que é a Lei Brasileira de Inclusão

A Lei Brasileira de Inclusão é um documento que altera algumas leis já existentes para harmonizá-las à Convenção Internacional. Segundo o Guia sobre a Lei Brasileira de Inclusão, leis que não atendiam ao novo paradigma da pessoa com deficiência ou que simplesmente a excluíam de seu escopo. Alguns exemplos de Leis que a LBI alterou: Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto das Cidades, Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.”

Uma das principais inovações da LBI está na mudança do conceito de deficiência, que agora não é mais entendida como uma condição estática e biológica da pessoa – ela é o resultado da interação das barreiras impostas pelo meio com as limitações de natureza física, mental, intelectual e sensorial do indivíduo.

Assim, a deficiência deixa de ser um atributo da pessoa e passa a ser o resultado da falta de acessibilidade que a sociedade e o Estado dão às características de cada um. Ou seja, a LBI veio para mostrar que a deficiência está no meio, não nas pessoas.

Com informações: